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Realmente só em Nova Iguaçu acontecem coisas deste tipo: O Conselheiro falta à reunião aonde surge o referido problema e em lugar de contatar a executiva do Conselho para obter esclarecimentos, procura justamente o setor que questiona a integridade moral e de responsabilidade dos Conselheiros que compõe este Colegiado. E o pior de tudo isto é que posta no blog do Conselho sem almenos consultar aos Conselheiros se sua opinião ou sua forma de apresentar o ocorrido é de acordo de todos.
Portanto eu Bessy Janes Secretária executiva do CAE, me sinto na obrigação de esclarecer o que está acontecendo entre a Coordenadoria e o Conselho de Alimentação de Nova Iguaçu.
O atual Coordenador Senhor Luiz Henrique se baseia em artigos e parágrafos da Lei Municipal 3.124, de 24 de agosto de 2000. “ Que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Nova Iguaçu e da Outras Providencias”
Infelizmente o entendimento do Coordenador vai contra a legalidade do Conselho que foi eleito em 22/07/2009. Mas vejam o que diz a Lei 11.947, de 16 de junho de 2009
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas,
Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos
da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do
respectivo ente federado;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da
educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação,
a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados
pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão,
a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que
obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2o Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do
mesmo segmento representado.
§ 3o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente
poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II,
III e IV deste artigo.
§ 5o O exercício do mandato de conselheiros do CAE é
considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6o Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos
recursos do PNAE quando os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios:
I - não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar
os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;
Art. 51. O CAE dos estados e municípios terá sua composição de acordo com o previsto
nesta Resolução, a partir de 29 de janeiro de 2009.
Art.52. Os Conselhos de Alimentação Escolar já existentes poderão continuar com a atual
composição até o término do mandato (dois anos) e, em seguida, deverão se adequar às regras desta Resoluçã ( OBS. FOMOS ELEITOS EM JULHO DE 2009)
Art. 29. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts.26, 27 e 28 desta Resolução.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Assim que você acessa a consulta ao cadastro, vem o seguinte aviso:Atenção ao prazo de vigência e à composição de seu Conselho de Alimentação Escolar
Todos os conselhos de alimentação escolar constituídos após 29 de janeiro de 2009 têm mandato de quatro anos, conforme o parágrafo 3º do artigo 26 da Resolução do FNDE nº 38/2009.
A composição dos CAEs também foi alterada a partir de janeiro de 2009. Foi excluída a representação do Legislativo e houve acréscimo de dois representantes da sociedade civil, que passou a ter dois titulares e dois suplentes, segundo os incisos I a IV do artigo 26 da mesma resolução.
PRESTEM ATENÇÃO PARA O DIA DO CADASTRO DESTE COLEGIADO DEVIDAMENTE ELEITO POR SEUS PARES, COM REGISTRO EM LIVRO DE ATAS E ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 289, DE 16 DE 12 DE 2009. QUE POR INCR IVIEL QUE PAREÇA ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI VOTADA POR NOSSOS VEREADORES.
A seguir anexo para vocês o cadastro feito pelo atual Colegiado junto ao FNDE:E diz na RESOLUÇÃO Nº38/CD/FNDE, DE JULHO DE 2009:
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